quinta-feira, 22 de março de 2012

DESPEDIMENTOS

Cálculo da indemnização ou compensação a que o trabalhador tem direito
Despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo um mínimo de três meses. Havendo um ano incompleto (por exemplo, alguém que trabalhou na empresa 10 anos e seis meses), este é calculado proporcionalmente. Relativamente aos contratos iniciados a partir de 1 de Novembro de 2011, a compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, deixando de existir o valor mínimo de três meses. O valor da retribuição mensal e diuturnidades para efeitos do cálculo não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional, ou seja, 9700 euros (€ 485 x 20). Por outro lado, o valor da compensação, independentemente da antiguidade, nunca pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador, acrescida das diuturnidades ou, nos casos em que seja aplicado o limite atrás referido, a 240 vezes o valor do salário mínimo, isto é, 116 400 euros (€ 485 x 240).
Despedimento ilícito: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, completo ou não, de antiguidade, recebendo no mínimo três meses. Convém, ainda, não esquecer que, em vez desta indemnização, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa. Independentemente da opção que tomar, tem direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento até à sentença definitiva (deduzidas as quantias recebidas por ter sido despedido e que não teria recebido doutro modo - salários com um emprego novo ou subsídio de desemprego, por exemplo).
Rescisão pelo trabalhador com justa causa: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo no mínimo o correspondente a três meses. Havendo um ano incompleto, este é calculado proporcionalmente.
Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio: não há direito a indemnização.
Acordo entre a entidade patronal e o trabalhador: não existem regras para uma eventual compensação a receber pelo trabalhador. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito, uma vez que, em muitos casos, o acordo acaba por surgir a partir da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas próprias especificidades e, em certos casos, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada.
Por via de regra, as empresas tentam chegar a acordo com os funcionários. É uma questão negocial.

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